Brincadeiras irregulares na garagem e danos em automóvel – primeira medidas condominiais

Garagens de condomínios são locais duplamente perigosos para crianças: primeiro porque as crianças não têm noção do perigo e muitas vezes utilizam o local para brincadeiras onde há circulação de carros, podendo acontecer um atropelamento por exemplo, e segundo porque existem carros estacionados e qualquer brincadeira como jogar bola, seja ela volei ou pior ainda, futebol, usar skate, patins, entre outros “apetrechos” desta fase etária, podem vir a danificar um automóvel, riscando a pintura, quebrando janelas ou lanternas, amassando a lataria e por aí vai.      

Inicialmente gosto sempre de deixar registrado que os preceitos atinentes à boa vizinhança, cujas regras de comportamento são mais rígidas em condomínios, devido à convivência, à proximidade ou a própria circunstância de viverem os condôminos no mesmo espaço, necessitam ser devidamente observados, em benefício do princípio social de convivência e é sempre com base nesses preceitos que atuo no jurídico consultivo condominial, e assim  manter a boa convivência entre todos.

No caso de hoje, foi constatado em um condomínio assessorado pelo jurídico em Santos, litoral sul de São Paulo, que uma criança moradora de certa unidade havia realizado brincadeiras na área da garagem do condomínio e, após, verificou-se que o veículo de uma moradora foi danificado com riscos e arranhões, e a própria moradora, no mesmo dia, presenciou as brincadeiras da referida criança próximo a ao veículo danificado.

Acessando as imagens da câmera, a síndica juntamente com o zelador puderam verificar tais brincadeiras ao lado do carro, mesmo a imagem não estando tão próxima.                     

Necessário destacar que a conduta supramencionada causou também demasiado incômodo e insegurança aos demais condôminos, afinal, a permanência de crianças na garagem não é permitida e dependendo das brincadeiras praticadas, as mesmas podem ocasionars danos aos veículos estacionados na garagem.

Assim, confeccionei uma notificação para manifestação prévia desta unidade condominial, antes da aplicação da multa.

Neste sentido, destaquei na notificação que os condôminos devem atentar-se as regras constantes no Regimento Interno, e que neste condomínio trazia os seguintes textos:

“Artigo 93:  É proibido qualquer tipo de brincadeira nas garagens (carrinhos, bicicletas, patins, skates, etc…).”

“Artigo 98: Os moradores são responsáveis por danos e/ou prejuízos que eles, pessoalmente, seus dependentes, prepostos, acompanhantes, e seus eventuais visitantes, causarem aos demais moradores a qualquer área, instalações ou equipamentos do condomínio, ficando obrigados a indenizar o condomínio ou ao prejudicado.”

Ainda o Código Civil dispõe:

                                                             “Art. 1.336 – São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” 

Preciso lembrar sempre ao notificar que,  as normas internas do condomínio são elaboradas com o intuito de preservar o convívio pacífico e o bem-estar entre os condôminos, garantindo, assim, o sossego entre todos os moradores, razão pela qual estas devem ser obervadas por todos, sem exceção. 

O Regulamento Interno do Condomínio estabelecia ainda que: 

ARTIGO 87 – Qualquer morador que por  si  ou por seus dependentes e empregados infringir qualquer dispositivo deste Regimento, ficará sujeito ao pagamento de multa de valor equivalente a uma contribuição mensal para as despesas de condominio vigente a época tantas vezes quantas forem as infrações.

Todavia, apesar de comprovadas as infrações ao Código Civil e instrumentos normativos da edificação, considerando privilegiar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de forma preliminar, antes da aplicação da penalidade de multa, dei a oportunidade do condômino infrator se manifestar em relação ao  fato para apreciação dos argumentos pelo Corpo Diretivo, conforme convenção.   

A conduta foi grave e por isso notifiquei para que se manifestassem previamente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, nos termos do artigos citados do Regulamento Interno,  em relação aos fatos  que violaram as normas internas e são, por sua própria natureza, passíveis de penalidade pecuniária de 01 (uma) cota condominial (conforme convenção), que será automaticamente aplicada em caso de inércia do condômino infrator ou no caso do Corpo Diretivo refutar as argumentações. 

No caso, não houve manifestação dos responsáveis, ora proprietários da unidade, e a multa foi devidamente aplicada. 

Sempre lembrando que é muito importante que os pais orientem os filhos maiores que este local não é pra brincar, aliás, nas garagens e nas áreas de circulação de carros devem ser proibidas a frequência de crianças sozinhas, sempre!

 Amanda Accioli

Síndica Profissional

Advogada Consultiva Condominial

Instagram: @acciolicondominial

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