Trata-se de uma ação de reparação de danos materiais referente à compra de um imóvel. O promissário comprador alegou que o imóvel foi entregue com várias irregularidades, dentre elas, azulejos mal colocados, problemas de infiltrações e desgaste na pintura. Disse que o promissário vendedor foi notificado e não efetuou os reparos, bem como não contratou mão de obra de terceiros para que realizasse os devidos reparos. Pediu a condenação do vendedor ao ressarcimento dos danos materiais.
O promissário vendedor se defendeu dizendo que o imóvel não poderia ter sofrido desgastes naturais com pouco tempo de uso. O Tribunal verificou que o promissário comprador não deixou evidente que as provas mostradas são do imóvel dele, também não comprovou se os danos são recentes ou não. Foi intimado a produzir mais provas e nada fez, o que evidencia o seu desinteresse na prova, imprescindível para comprovar suas alegações. Portanto, o promissário comprador foi condenado ao pagamento das despesas processuais.
Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade civil. Danos materiais. Vícios construtivos. Inexistência de comprovação dos defeitos de construção. Ônus da parte autora. Artigo 373, I, do CPC. Indenização indevida. 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos vícios construtivos no imóvel de propriedade do autor, cuja obra foi realizada pelo requerido, julgada improcedente na origem. 2) A relação travada entre as partes é de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 3) Outrossim, no caso telado, a parte autora não trouxe aos autos elementos de prova a aparar seu pedido, se desincumbindo do ônus que lhe recaia, a teor do art. 373, I, do CPC. As fotografias juntadas às fls. 45/53, única prova carreada aos autos, não comprovam absolutamente nada. Em primeiro, de que são do imóvel do autor, e, em segundo, não se prestam a comprovar a contemporaneidade dos danos em relação à entrega da obra, não se podendo imputar ao réu defeito na prestado do serviço de construção oferecido ao autor. Sem embargo, a parte autora foi intimada para produzir prova pericial e testemunhal, nada postulando, o que evidencia seu desinteresse na prova, imprescindível para comprovar suas alegações. 4) Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos. Apelação desprovida. Dados da Decisão: TJRS – Apelação Cível n° 70074900606 – Relator: Des. Luíz Augusto Coelho Braga – Data do Julgamento: 12.7.2018.