Perguntas:
1 – É possível existir a taxa de condomínio com valores diferentes, como por exemplo, em razão do consumo?
2 – Poderá haver a cobrança/rateio dos serviços/despesas em relação aos quais efetivamente se utilizou?
3 – Poderia haver a divisão de acordo com o consumo e não por unidade ou fração ideal?
4 – Pode haver o cálculo levantando os valores ordinários e divididos pela efetiva utilização e os valores extraordinários pela fração ideal?
BDI Responde: 1 a 4 – Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino deverá contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Na convenção poderão serem adotados outros critérios de rateio:
a) pelo tamanho das unidades privativas (fração ideal);
b) pelo consumo (individualização no consumo de água, etc);
c) pelo número de pessoas;
d) pela igualdade no rateio independente do tamanho das unidades;
e) pelo valor das unidades, etc.
– Veja nos BDIs as seguintes matérias:
1 – Taxa de condomínio. Critério de contribuição, fração ideal ou isonomia da manutenção (BDI nº1/2014);
2 – Recentes decisões dos tribunais rejeitam rateio da taxa de condomínio pela fração ideal quando fere princípios jurídicos e o código civil (BDI nº 16/2014);
3 – STJ derruba o rateio da taxa de condomínio pela fração ideal por gerar enriquecimento ilícito das unidades menores (BDI nº 12/2013);
4 – Rateio da despesa condominial – Lojas localizadas no térreo (BDI nº 15/2016);
5 – Quórum para a aprovação da individualização do consumo de água e informações de gastos no condomínio (BDI nº 20/2020);
6 – Taxa de condomínio: Fração ideal ou princípio do proveito efetivo, qual o melhor critério? (BDI nº18/2013);
7 – “Taxa da inveja” nos condomínios, a deficiência em matemática e na interpretação dos textos (BDI nº 15/2013);
8 – Participação das lojas independentes nas despesas de condomínio (BDI Nº 7/2005).
BDI – Revista
1ª quinzena – Agosto 2021 – nº 15