Bens adquiridos após separação de fato, porém antes do divórcio

“A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e
fidelidade recíproca e ao regime de bens.”

De forma dialógica, com intercâmbio entre as fontes
normativas, temos a Lei n.º 6.515/77, a dita “lei do divórcio”, que em seu art.
8º dispõe que:

“A sentença que julgar a separação judicial produz seus
efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que tiver concedido
separação cautelar”.

Percebe-se que no entendimento legal, a despeito de o regime
de bens se extinguir pela separação judicial ou divórcio, seus efeitos podem
retroagir à data da separação de corpos.

Neste sentido, como ficaria a situação jurídica dos bens
adquiridos após a separação de fato de um casal, que ainda não realizou o
divórcio, pondo fim ao casamento? Devem partilhar os bens no divórcio, ou tais
bens não integram a partilha, em razão do término da sociedade de fato
existente entre o casal?

A decisão foi unânime entre os ministros da 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por
uma mulher que buscava incluir na partilha bens comprados pelo ex-marido após a
separação de fato. Segundo a decisão,

“o cônjuge casado, qualquer que seja o
regime de comunhão – universal ou parcial -, separado de fato, pode adquirir
bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à
comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”

.

Com efeito, a decisão tem grande razoabilidade, pois

“Autorizar a comunicação dos bens adquiridos após a separação de fato
representaria enorme prejuízo ao cônjuge que os obtém com seu próprio esforço,
além de provocar enriquecimento sem causa daquele que não participou de sua
aquisição, visto que, com a ruptura da vida em comum, os acréscimos
patrimoniais passam a ser amealhados individualmente”.

Na redação do Código Civil antigo, de natureza formalista,
em detrimento do conteúdo fático social, a comunhão só cessaria com a separação
judicial. No entanto, com a evolução da jurisprudência, novos entendimentos
foram alcançados, em prol da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem
causa, privilegiando o esforço daquele que realmente laborou para a aquisição
do patrimônio. Desta forma, a separação de fato prolongada, ainda que pendente
o divórcio, com o rompimento oficial do vínculo matrimonial e a dissolução da
sociedade conjugal, deveria pôr fim ao regime de bens.

Entendemos que tal decisão não é absoluta, como quase todas
as questões dentro da ciência do Direito não o são, pois poderemos nos deparar
com algumas questões de conteúdo diverso, como os casos de separações recentes
em que a aquisição se deu em razão de esforço prévio comum do casal. É possível
ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes
desse esforço comum.

O casamento é uma comunhão que envolve direitos e obrigações
de aspectos pessoais e patrimoniais, na acepção jurídica. Deste modo, com a
separação de fato, cessa a coabitação, e este fato resulta no fim da sociedade
conjugal, o que interrompe a comunicação dos bens adquiridos após separação,
salvo prova em contrário de que houve o esforço comum do casal.

Vejamos algumas decisões sobre a aquisição de bens após a
separação de fato, sem que haja a comprovação em contrário de que os bens foram
adquiridos pelo esforço comum do casal:

TJ-DF – Apelação Cí¬vel APL 628938220058070001 DF
0062893-82.2005.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 20/10/2008

Ementa: CASAMENTO REALIZADO À ÉPOCA EM QUE LEGALMENTE SE
ADOTAVA O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS A
SEPARAÇÃO DE FATO.

PROLAÇÃO DO DIVÓRCIO. PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

O
MOMENTO DE SE VERIFICAR A CESSAÇÃO DO REGIME DE BENS É A DATA DA SEPARAÇÃO DE
FATO E NÃO O DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE PARTILHA
ENTRE O CASAL O BEM ADQUIRIDO APÓS ESSA DATA, SE NÃO FOR DEMONSTRADO NOS AUTOS
QUE HOUVE A COLABORAÇÃO DE AMBOS PARA A SUA AQUISIÇÃO.

NÃO LOGRANDO ÊXITO O
REQUERENTE DA PARTILHA EM DEMONSTRAR QUE CONTRIBUIU PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL,
APÓS HAVER SE SEPARADO DE FATO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE
IMPÕE, PORQUANTO NÃO FAZ JUS À MEAÇÃO DE BEM, CUJA AQUISIÇÃO NÃO DEPENDEU DE SEU
ESFORÇO.

TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70042369017 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 03/08/2011

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO.


INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. INCOMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS
APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.

Extingue-se a possível comunicabilidade de bens com a
separação de fato, de sorte que os bens adquiridos após tal março não se
comunicam. Descabimento do pedido de habilitação após mais de 30 (trinta) anos
da separação de fato. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº
70042369017, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/07/2011)

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