
SÍNDICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Os condôminos elegem um representante em assembleia geral ordinária, para agir na defesa dos interesses do condomínio. Esse representante é um gestor que trabalha para administrar o condomínio, durante o seu mandato, exercendo a função de síndico.
Este condômino eleito em assembleia condominial para a função de síndico, é considerado contribuinte individual, conforme determina a Lei nº 8.212/1991, Lei 9.876/1999 e Instrução Normativa nº 971/2009, devendo contribuir com o INSS sobre o valor recebido à título de pró-labore. Ainda que a remuneração seja indireta, na forma de isenção de taxa condominial, deve haver o recolhimento.
Deste modo, sempre que o síndico for remunerado, ou ainda que tenha apenas a isenção no pagamento da cota condominial, ele será considerado um contribuinte individual pela Previdência Social, devendo recolher o INSS.
Conforme o Regulamento da Previdência Social, “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.”
“Artigo 12, inciso V – como contribuinte individual:
f) (…) o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.
O Condomínio deverá realizar os pagamentos da remuneração do Síndico por meio do Recibo de Pagamento de Autônomos (RPA). Terá ainda o dever de informar a contribuição previdenciária descontada na fonte, na respectiva guia GFIP (Guia de recolhimento de FGTS e /ou Informações à Previdência Social), informando a CEF por meio de sistema próprio.
O síndico contribuirá com uma alíquota mínima de 11%, observando o limite máximo do salário de contribuição, sendo o período e valor de contribuição devidamente contabilizado para a aposentadoria.
É necessário um número de PIS/PASEP, podendo ser utilizado um existente ou então fazer um novo registro na Previdência Social. No entanto, quando o síndico for aposentado, será necessário um novo registro como contribuinte individual.
O condomínio deverá recolher 20% sobre o valor base, registrando mensalmente as contribuições na GFIP.
De forma ilustrativa, um pró-labore mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), terá a retenção de 11% da parte do síndico, que receberá o valor líquido de R$ 890,00. O condomínio deverá recolher 20% sobre o valor bruto, ou seja, R$ 200,00. Ambos os valores serão repassados Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
O síndico, quando prestar serviços à mais de uma empresa, poderá se desobrigar de recolher, se o total de remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário de contribuição, informando o fato ao condomínio. Deverá apresentar uma declaração firmada sob as penas da lei, que ele já recolhe sobre o valor máximo, informando as empresas que procedem ao recolhimento.
Deste modo caberá ao síndico informar o fato ao condomínio, para que não seja descontado, com base na instrução normativa que equipara o condomínio a empresas.
Ainda nos casos de síndico já aposentado, a legislação obriga que o recolhimento, devendo ser realizada uma nova inscrição como contribuinte individual.
O judiciário já se manifestou sobre a obrigatoriedade do recolhimento do INSS sobre o pagamento do pró-labore dos síndicos de condomínios, devidos ainda sobre a isenção da cota condominial.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA. I – E devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. II – A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. III – Recurso especial improvido (STJ – REsp: 411832 RS 2002/0016098-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/10/2005, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2005 p. 211RDDT vol. 126 p. 135).