
O prazo do mandato do síndico será sempre o estipulado na Convenção do Condomínio, que por sua vez deve respeitar o limite máximo de 2 (dois) anos, por força de norma do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Nos casos de vacância do cargo, por renúncia, morte ou destituição, será importante analisar os preceitos da convenção do condomínio. A estipulação de mandato complementar dependerá da convenção do condomínio, sendo que em alguns casos, o subsíndico ou presidente do conselho assume, convocando uma AGO para eleição de síndico, pelo prazo residual.