Atraso na Entrega do Imóvel Quando há demora na entrega do imóvel, por si só, gera indenização por danos morais?

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Como se sabe, a posição hoje consolidada na jurisprudência é de que, a princípio, a mera demora na entrega do imóvel não gera indenização por danos morais. O entendimento baseia-se, além da reconhecida licitude da cláusula de tolerância de até 180 dias, no fato de que o simples atraso geraria um “mero dissabor” ao comprador. Ou seja, não geraria um dano indenizável, mas tão somente um pequeno incômodo em decorrência da expectativa frustrada.

Por outro lado, a jurisprudência é igualmente tranquila ao admitir, a depender da hipótese, a existência de danos morais em decorrência desse atraso, desde que comprovada uma anormal violação. Isso acontece quando o comprador é capaz de demonstrar que sofreu danos além do mero atraso. Exemplo disso ocorre quando, em razão do atraso na entrega do imóvel, um casal precisar adiar o seu casamento.

Porém, é possível que haja o dever de indenizar os danos morais pelo próprio atraso. Isso acontece, segundo entende o STJ, quando a demora na entrega do imóvel atinge longo período. Nessas hipóteses, a longa demora ultrapassaria os limites do “mero dissabor” e, por isso, produziria um dano indenizável. Evidentemente, a legislação não define o que seria “longo período” e a análise acaba sendo sempre casuística. Embora inerente à ideia de danos morais, o subjetivismo pode ser reduzido mediante a busca de parâmetros razoáveis na jurisprudência.

No âmbito do STJ, é possível encontrar precedentes no sentido de que o atraso pelo período de dois anos, incluída eventual cláusula de tolerância, já seria considerado um longo período. Em casos como esse, o próprio estresse decorrente da demora basta para que o dano moral seja reconhecido. Tanto pode ser feito em dois anos que é possível afirmar que a demora, certamente, frustrou diversas rotinas e planejamentos de uma vida. Por isso, para que haja o dever de indenizar, é dispensável a comprovação de qualquer outra circunstância além do atraso nessa hipótese.

Fontes 1. REsp 1662322/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 16.10.2017. 2. AgRg no AREsp 693.206/ RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 22.03.2018.

Do Diário das Leis, julho de 2018, por Danilo Lemos de Miranda

 

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