Breves considerações
Testamento, nas palavras de Zeno Veloso, “é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens, no todo ou em parte, ou faz determinações não patrimoniais, para depois de sua morte”.
O Testamento é negócio jurídico solene. A manifestação de vontade, para depois da morte, somente é válida se feita sob uma das formas prescritas em lei. Estas formas dividem-se em ordinárias (Código Civil, arts 1.862 a 1.880) e especiais (Código Civil, arts. 1.886 a 1.896). As formas ordinárias podem ser utilizadas por qualquer pessoa, ainda que relativamente incapaz, em condições normais de tempo e de lugar; já as formas especiais somente podem ser utilizadas por algumas pessoas e em determinadas circunstâncias.
Ele pode ser lavrado tanto pelo tabelião, quanto por seu substituto. Neste ponto, encontra-se revogado o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.935/1994 na parte em que vedava aos substitutos lavrar testamentos. Isso porque o novo Código Civil em seu art. 1.864, I, afirma que o testamento público pode ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal, e, como é sabido, a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível (LICC, art. 2º, § 1º). Assim também entende Zeno Veloso. Contra, Leandro Brandelli, para quem o substituto legal do tabelião somente poderia lavrar testamentos nas ausências e impedimentos deste.
O Testamento Público deve ser redigido segundo as declarações do testador, podendo este servir-se de minutas, notas e apontamentos (CC, art. 1.864, I). Vê-se, portanto, que tais declarações podem ser orais ou escritas. Não está o tabelião de notas obrigado a reproduzir, literalmente, as palavras utilizadas pelo testador. O que deve ser transporta para o livro de notas é a vontade do testador. As minutas, notas e apontamentos de que se serviu o testador não precisam ser arquivadas na serventia notarial, nem fazem parte do testamento público.
As declarações devem ser feitas na presença de duas testemunhas não podem enquadrar-se em uma das hipóteses elencadas no art. 228 do Código Civil, como é o caso do herdeiro ou legatário instituído no testamento, porque tem interesse em sua elaboração (CC. Art. 228, IV). As testemunhas devem conhecer o testador, pois, uma de suas funções, é afirmar a identidade do testador. A principal função das testemunhas, sem dúvida, é fiscalizar a livre manifestação de vontade do testador e a adequação da redação do testamento com vontade manifestada.
Baseado no material de Direito Notarial e Registral da UCAM