Considerações acerca da MP 936/2020

Muitas perguntas surgiram a partir da edição da Medida Provisória 936/2020, assim entendemos de extrema valia lançar luzes sobre seus pontos mais relevantes. O Governo Federal instituiu o programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda em decorrência da pandemia de Covid-19, por meio da Medida Provisória 936/2020, que autoriza os empregadores a reduzir temporariamente salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (por até 60 dias), gerando com isso o direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo. 

A MP permite a suspensão ou a redução da jornada de trabalho, com a consequente redução do salário (sendo imprescindível a anuência do empregado), através de acordo individual do trabalho para o empregado que recebe até R$3.135,00. Entretanto, a medida também prevê que o emprego do trabalhador com jornada reduzida ou contrato suspenso deverá ser mantido por um período igual ao da redução ou suspensão. Isto quer dizer que ele não poderá ser demitido posteriormente por período equivalente. Por exemplo: se o trabalhador e a empresa fizerem um acordo para redução de jornada e salário por dois meses, após esse período ele deve ter estabilidade no emprego por dois meses. Da mesma forma ocorrerá com a suspensão do contrato de trabalho, que pode ser realizada até 60 dias e a redução até 90 dias, em 25%, 50% ou 70%. Neste último caso (redução de jornada e salário), o empregador paga uma parte e o Governo, a outra.

Após a realização do acordo individual, terá que comunicar ao sindicato e ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo. É importante salientar que, caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada. O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. Assim, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego. 

O benefício emergencial será integral para trabalhadores de empresas com receita bruta anual menor que R$4,8 milhões (pequenos e micronegócios e empregadores domésticos), aplicando-se a condomínios. Para as demais (médias e grandes empresas), será pago valor proporcional a 70% do seguro-desemprego, e a empresa arcará com 30% do salário do empregado com contrato suspenso.

O empregado que aderir o Programa para suspensão do contrato de trabalho não poderá trabalhar neste período, e o que aderir à redução da jornada de trabalho terá que ter a jornada efetivamente reduzida no percentual acordado (25%, 50% ou 70%). Portanto, não poderá manter a jornada normal. Não sendo assim, não poderá aderir ao programa emergencial.

O artigo 14 da MP 936 afirma que as irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto na MP sujeitam os infratores à multa.

Por fim, importante destacar que aposentados que continuam trabalhando e que tiverem o contrato de trabalho suspenso ou tiverem redução de salário e jornada não vão receber o auxílio emergencial do governo previsto na Medida Provisória 936, que tenta combater os impactos econômicos da pandemia. Isto acontece porque o artigo 6º da MP estabelece que o benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social.

 

Da decisão do STF

No interregno da vigência da MP 936, foi proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363 no STF, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski decidido pela validade dos acordos individuais entre trabalhadores e empresas, todavia com a obrigatoriedade da submissão do acordo aos Sindicatos de Classe, que poderiam não concordar, gerando uma insegurança jurídica.

Contudo, em 17/04/2020, o Pleno do STF julgou a ADI 6363 e derrubou a cautelar que havia sido parcialmente deferida pelo Ministro Relator, votando a maioria do STF pelo Indeferimento da ADI 6363, mantendo-se válida a MP 936, sendo válidos os acordos individuais desde sua assinatura, não dependendo de ratificação ou homologação pelo sindicato profissional (cumprindo-se, contudo, a exigência de comunicação a este, dentro de 10 dias, do acordo individual realizado). Portanto, a MP 936 retomou sua validade, conforme texto original. 

Paula Cristina Lepsch Ronfini é advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo Civil, e pós-graduanda em Direito e Gestão Condominial.

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