Ação Renovatória

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O prazo para a ação renovatória em locação comercial é de 5 anos

Meu cliente tem um contrato comercial no prazo de 3 anos, o mesmo acabou e ele quer renovar por mais 3 anos.

 Pergunta: Ele teria o direito dessa renovação?

BDI Responde: O locatário somente terá direito à Ação Renovatória se atender os requisitos do art. 51 da Lei n° 8.245/91, pois se tiver contrato escrito de cinco anos, ou contratos ininterruptos que somados resultem neste prazo, a ação renovatória poderá ser proposta de seis meses a um ano antes de vencer o contrato de cinco anos ou o último contrato como somatório deste prazo (no 6º ano). Este entendimento é determinação legal. Nesse caso não cabe ação renovatória, pois o contrato é inferior a cinco anos Na soma dos contratos, o entendimento jurisprudencial tem admitido um intervalo de mais ou menos três meses entre um contrato e outro para a viabilização da renovação da locação, não sendo necessário, portanto, serem ininterruptos. Uma outra observação da consulta em análise, é a de que o locatário poderá pedir a renovação por 5 anos e não somente 3 anos e jamais 6 anos, pois quando o art. 51, caput, da Lei n° 8.2145 dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referindo ao prazo mínimo exigido pela legislação, previsto no inciso II do art. 51, da Lei n° 8.245/91, para a renovação, qual seja, de 5 (cinco) anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes, que no caso é de 3 anos e jamais a renovação se dará no prazo superior a 5 anos.

BDI – 2ª quinzena – Abril 2021 – nº 8

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