Início da obrigatoriedade
A EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) faz parte das novas obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Os condomínios estão compelidos à entrega da REINF com o início da obrigatoriedade para o chamado 3º grupo. Assim, deverão ser informados os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021: retenções previdenciárias (INSS), retenções de PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), realizados sobre os pagamentos às Pessoas Jurídicas.
Mesmo que não tenham informações a serem prestadas, sem movimento ou com movimentos que não gerem informações pertinentes à REINF, a declaração deverá ser entregue, demonstrando a situação “Sem Movimento”, na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso persista a falta de eventos a serem informados, o procedimento deverá ser repetido na competência de janeiro de cada ano.
ATENÇÃO: Atualmente, a REINF trata apenas das obrigações previdenciárias (INSS). As demais retenções ainda dependem da liberação da funcionalidade pela Receita Federal do Brasil.
O que muda?
Essa nova obrigação acessória possibilitará que a Receita Federal confronte as informações prestadas pelos condomínios com aquelas prestadas pelos fornecedores para evitar a evasão fiscal. Na prática, a ordem dos eventos será alterada. Atualmente, primeiro realiza-se o recolhimento e as informações são prestadas posteriormente ao Governo, por meio de outras declarações acessórias (por exemplo, DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte). O objetivo é que, a partir do total funcionamento do sistema, os valores retidos sejam recolhidos com base nas informações prestadas antecipadamente na REINF.
A EFD-REINF fará integração com a DCTFWeb para geração de guia única para recolhimento de todos os impostos e contribuições informados, acabando com o cenário atual, no qual são necessárias várias guias para o recolhimento do INSS retido dos fornecedores.
Os gestores e demais interessados poderão conferir os impostos e contribuições recolhidos, confrontando-se o valor recolhido na guia com as informações dos relatórios emitidos nos sistemas EFD-REINF ou DCTFWeb.
Obrigatoriedade do certificado digital
Para cumprimento da obrigação o condomínio deverá gerar um arquivo eletrônico contendo as informações, assinar digitalmente (obrigatoriedade de certificado digital) e efetuar a transmissão eletronicamente via webservice.
Os certificados digitais serão exigidos em dois momentos:
1º) Na assinatura dos documentos que serão transmitidos. Nessa hipótese, o certificado digital assinante poderá ser do procurador (empresa de contabilidade, administradora, etc).
2º) Na transmissão. Nesse caso, o certificado digital deverá ser o do Condomínio, do tipo e-CNPJ.
Prazo e penalidades
O prazo de entrega é o décimo quinto dia do mês subsequente às obrigações.
MUITO IMPORTANTE: Se o prazo findar em dia não útil, o cumprimento da obrigação deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O prazo para entrega da REINF relativo ao período de apuração maio de 2021 foi prorrogado para 18 de maio de 2021 por conta da instabilidade no acesso ao e-CAC que impediu a transmissão das declarações (Portaria RFB nº 43, de 16 de junho de 2021).
O atraso na entrega da acarretará multas ao empreendimento. As multas são as seguintes:
=> Entrega fora do prazo:
a) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-REINF, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%;
b) de R$ 20,00, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
=> Multa mínima a ser aplicada
a) R$ 200,00 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores;
b) R$ 500,00 se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Impactos da REINF na administração condominial
Diante da possibilidade da incidência de multas nas hipóteses de atraso, de não entrega e mesmo por conta de informações incorretas ou omitidas, é de extrema importância que os gestores e as administradoras alinhem protocolos para tratar as informações das retenções de forma segura e em tempo hábil para preenchimento e transmissão da REINF.
As multas terão incidência automática e cumulativa, vinculadas ao CNPJ do condomínio, impossibilitando a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal do Brasil (Certidão Negativa), podendo culminar inclusive em Ação de Execução Fiscal.
A quantidade e o valor das retenções, atentos à aplicação da multa proporcional de 2% ao montante dos tributos, além de auditoria preventiva permanente, poderão justificar até a contratação de consultoria própria.
Independentemente da atuação das administradoras, que deverão cada vez mais capacitar sua área fiscal, os síndicos e síndicas precisam estar atentos ao cumprimento regular de mais essa obrigação, evitando prejuízos e formação de passivo fiscal, pelos quais também podem ser responsabilizados.
Arnaldo Gonçalves Dias Filho
Membro da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC/RJ
Contador, Auditor e Perito Judicial
Sócio da Manager Auditoria, Consultoria & Contabilidade