Critérios de rateio nas despesas condominiais

Perguntas:

1 – É possível existir a taxa de condomínio com valores diferentes, como por exemplo, em razão do consumo? 

2 – Poderá haver a cobrança/rateio dos serviços/despesas em relação aos quais efetivamente se utilizou? 

3 – Poderia haver a divisão de acordo com o consumo e não por unidade ou fração ideal? 

4 – Pode haver o cálculo levantando os valores ordinários e divididos pela efetiva utilização e os valores extraordinários pela fração ideal? 

BDI Responde: 1 a 4 – Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino deverá contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 

Na convenção poderão serem adotados outros critérios de rateio: 

a) pelo tamanho das unidades privativas (fração ideal); 

b) pelo consumo (individualização no consumo de água, etc); 

c) pelo número de pessoas; 

d) pela igualdade no rateio independente do tamanho das unidades; 

e) pelo valor das unidades, etc. 

– Veja nos BDIs as seguintes matérias: 

1 – Taxa de condomínio. Critério de contribuição, fração ideal ou isonomia da manutenção (BDI nº1/2014);

2 – Recentes decisões dos tribunais rejeitam rateio da taxa de condomínio pela fração ideal quando fere princípios jurídicos e o código civil (BDI nº 16/2014);

3 – STJ derruba o rateio da taxa de condomínio pela fração ideal por gerar enriquecimento ilícito das unidades menores (BDI nº 12/2013);

4 – Rateio da despesa condominial – Lojas localizadas no térreo (BDI nº 15/2016);

5 – Quórum para a aprovação da individualização do consumo de água e informações de gastos no condomínio (BDI nº 20/2020);

6 – Taxa de condomínio: Fração ideal ou princípio do proveito efetivo, qual o melhor critério? (BDI nº18/2013);

7 – “Taxa da inveja” nos condomínios, a deficiência em matemática e na interpretação dos textos (BDI nº 15/2013);

8 – Participação das lojas independentes nas despesas de condomínio (BDI Nº 7/2005).

BDI – Revista

1ª quinzena – Agosto 2021 – nº 15

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