Perguntas: 1 – Na convocação para assembleia geral extraordinária, visando fazer a alteração na convenção do condomínio, é necessário referir qual o assunto da convenção que irá ser alterado?
2 – Pode constar como ordem do dia somente alteração da Convenção Condominial?
3 – Por gentileza, se possível, encaminhar doutrina.
BDI Responde: 1 – Sim, para a validade da convocação é essencial que dela conste a “ordem do dia” especificando os assuntos a serem submetidos à deliberação.
2 – Deverá constar: “Alteração da convenção para modificar a forma do rateio das despesas ordinárias e extraordinárias”.
A “ordem do dia” mencionada na convocação deve ser de forma clara e precisa, a fim de alertar aos condôminos o prévio conhecimento da matéria a ser discutida, a fim de que eles possam optar por não comparecer ou se preparar para discuti-la, principalmente no caso de aumento do valor da taxa condominial ou mudança na forma de rateio, cujas matérias repercutirão enormemente na economia dos condôminos.
3 – Diz J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio”, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ed., 2005:
Pág. 99: “Para a validade da convocação é essencial que dela conste “ordem do dia” especificando os assuntos a serem submetidos à deliberação, bem como o dia, local e hora da assembleia, em primeira convocação, e, desde logo, se for o caso, eventual reunião em segunda convocação”.
Pág. 101: “A enunciação pode ser sumária, mas suficientemente clara para informar aos condôminos sobre o que deverão deliberar. Comentando o dispositivo da Lei nº 4.591 relativo à convocação da assembleia, Roberto Barcellos de Magalhães consigna normas que ainda agora são pertinentes: “A Ordem do Dia deve ser clara e precisa, enunciando, de modo objetivo, os assuntos ou matérias”.
Pág. 102: “As expressões genéricas, dentro das quais tudo se pode com habilidade incluir, não satisfazem a exigência legal, que é de perfeitamente informar sobre o objeto da deliberação futura. O uso de expressões genéricas ou duvidosas equivale, a bem dizer, à ausência de motivação”.
Expressões como “assuntos gerais de interesse do condomínio” não podem ensejar deliberação sobre questões de maior relevância, como a que gera obrigações para o condomínio, altera a destinação das áreas e coisas de uso comum, modifica cláusulas da Convenção, ainda que os comparecentes formem número suficiente para votá-las. Segundo Antonio Visco, por “questões diversas” ou ”assuntos gerais” devem ser entendidas simples comunicações do síndico aos condôminos ou destes àquele. Tais comunicações podem ser até discutidas, mas não podem ser votadas, por falta de previsão na ordem do dia e, consequentemente, são insuscetíveis de gerar consequências contra quem quer que seja.
BDI – 1ª quinzena – Maio 2021 – nº 9