Ação revisional de aluguel para reajustar ao valor do mercado

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Pergunta: É possível a efetivação de Ação Revisional de locação, onde houve a redução do valor do aluguel, abaixo do valor praticado no mercado? 

BDI Responde: Sim. Tanto o locador quanto o locatário poderão ajuizar uma Ação Revisional para ajustar o valor do aluguel ao preço cobrado pelo mercado na atualidade. A Ação Revisional em questão é cabível nos casos em que o valor de aluguel está fora da realidade do mercado, podendo ser proposta após 3 (três) anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, nos termos do art. 19 da Lei do Inquilinato. No curso de tal processo o Juiz da causa determinará a realização de perícia técnica, a ser realizada por profissional especializado e imparcial, cujo perito avaliará as características do imóvel, localização, valor de mercado, entre outros elementos, e apresentará parecer nos autos, apontando, com maior propriedade, o valor de mercado do aluguel do imóvel. O laudo técnico, esse que será levado em consideração pelo Juiz quando da prolatação da sentença. 

Conforme a Lei do Inquilinato n° 8245/91, em seu artigo 18, permite que as partes negociem, expondo seus argumentos e interesses, a fim de, em comum acordo, ajustarem novo valor de aluguel adequado ao valor de mercado, ou até mesmo inserir ou modificar cláusula contratual de reajuste. 

– Veja a doutrina favorável:

Ação Revisional antes dos 3 anos do acordo que não majorou ou reduziu o valor do aluguel;

Diz Waldir de Arruda Miranda Carneiro, em seu artigo publicado na Revista Literária de Direito, edição Novembro/Dezembro de 1995 (p. 411). 

Pág 111 – “Se levarmos a ideia de “qualquer acordo” ao extremo, chegaremos ao absurdo de concluir que mesmo o acordo no qual o locador reduza o aluguel, em favor do locatário, teria o efeito interruptivo de tal prazo. É bastante difícil crer que o legislador tenha pretendido cometer tamanho disparate.

Oportuno lembrar que uma das principais e mais antigas regras de hermenêutica estabelece que devem ser afastadas as interpretações que levem ao absurdo (CFR Washington de Barros Monteiro, ob.cit., p. 37).

Por isso, ante a impossibilidade de interpretação literal do texto da lei, necessário recorrer-se a uma exegese lógico – sistemática, o que acarreta a inevitável conclusão de que se a ação revisional de aluguel visa ajustar o locativo ao preço de mercado, somente os acordos que alcancem essa finalidade poderão ser considerados interruptivos do prazo trienal”.

 

BDI – 2ª quinzena – Maio 2021 – nº 10

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