Alteração de Fachada

Moradora foi obrigada a recolocar janelas e esquadrias do seu apartamento por ter alterado a fachada sem autorização

 

Comentário do BDI: Essa decisão trata de uma ação movida pelo condomínio contra uma moradora que trocou as janelas e as esquadrias do seu apartamento, mas que ficou constatada a descaracterização do edifício, sendo alteração de fachada.

A moradora alegou que a troca das janelas e esquadrias não acarretou a descaracterização do edifício, de forma a justificar a retirada. Afirmou que, conforme laudo pericial, as modificações promovidas são muito discretas, motivo pelo qual não desequilibram a harmonia estética do prédio e não afrontam, consequentemente, a convenção do condomínio e a legislação regente.

Na decisão ficou predominado que é necessária a anuência dos demais condôminos para que sejam implementadas modificações que acarretem alteração de fachada, mediante deliberação de assembleia de moradores e que é um dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.

O TJDFT concluiu que a alteração promovida pela moradora afeta a fachada do edifício e manteve, por maioria, a sentença que determina que a moradora do edifício recoloque as janelas e as esquadrias nos moldes originais estabelecidos pelas normas do condomínio, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ementa: Obrigação de Desfazer. Fachada de edifício. Alteração unilateral. Iniciativa de condômino contrária à convenção e às deliberações do condomínio. Ofensa à unidade estética do edifício. Alterações perceptíveis. Remoção. Código Civil, art. 1.336, III. Lei nº 4.591/64, art. 10, inciso I. 1. A estética é um valor civilizacional. A estética urbana, muito desrespeitada no Brasil, busca o embelezamento dos espaços públicos e, também, dos espaços condominiais, como as fachadas de edifícios. 2. As fachadas de edifícios seguem padrões estabelecidos pelo projeto, antes da incorporação; são mantidas pelas convenções e assembleias e não podem ser alteradas a critério pessoal de cada condômino. 3. Qualquer alteração que contrarie o padrão da fachada caracteriza violação à unidade estética do edifício condominial e deve ser autorizada ou proibida pelos mecanismos internos do condomínio ou, neste último caso, quando necessário, pelo Poder Judiciário. 4. Brasília, em sentido amplo, até mesmo na área tombada, tem sido vítima de dano estético imposto pela conveniência individual. Fachadas de apartamentos, em áreas centrais e afastadas, são alteradas apenas no interesse e no gosto (ou no mau gosto) de quem se dispõe a fugi de um compromisso convencional por mero capricho íntimo, quando poderia, sem nenhuma dificuldade, manter o padrão eleito por todos, que é uma decisão do projeto, mantida na convenção e nas assembleias; esse padrão tem proteção jurídica desde as primeiras leis que trataram da propriedade horizontal em edifícios: Lei nº 4.591/64, art. 10, inciso I: “Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada”. Código Civil, art. 1.336, inciso III: “Art. 1.336. São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”. 5. Os Governantes não são os únicos responsáveis pelo dano estético que ameaça, em todas as regiões administrativas, o sonho de uma “Cidade Linda”. A população tem grande culpa pela feiura que atinge nossa Cidade. Quem quer “colorir com outras tintas” a área externa do seu apartamento, segundo o seu gosto pessoal, escolheu viver em lugar sujeito a restrições ao direito de propriedade. Logo, deve respeitá-las. Em apartamentos e imóveis comerciais em condomínio há regras comuns que devem ser observadas por todos. 6. As alterações na fachada, sem autorização do Condomínio, devem ser removidas, restaurando-se o padrão único estabelecido no edifício. 7. Recurso conhecido e não provido.

Dados da Decisão: TJDFT – Apelação Cível 0002321-68.2016.8.07.0004 – Relator: Des. Diaulas Costa Ribeiro – Data do Julgamento: 15.9.2021

Revista BDI – 1ª quinzena de Outubro 2021

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