Assinatura digital em contrato de compra e venda de imóvel dispensa testemunhas!

Um imóvel foi recebido como herança, averbado em cartório em maio/21, passando a pertencer a 2(dois) irmãos. Ocorre que a Maria está vendendo a parte a que tem direito para o irmão José. A negociação terá o valor de 98.235,68 em 3 parcelas, sendo uma entrada de 45 mil reais na assinatura do contrato e duas parcelas a vencer em fevereiro/2022 de R$ 15 mil e um saldo remanescente em maio/2022.

As partes têm urgência na assinatura do contrato para darem andamento no tabelião, para ser lavrada a escritura pública. 

Pergunta: A assinatura será digital através de uma plataforma chamada CREDSIGN. Preciso incluir duas testemunhas ou não se faz necessário? 

BDI Responde: Não necessariamente devem-se constar as testemunhas no contrato, pois, sendo digital, para provar a autenticidade, se aqueles que assinaram são realmente as partes contratantes, e também para resguardar que foi realizado sem vícios, a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que utiliza criptografia. Ela é bastante segura porque usa uma chave privada e uma pública para conferir a autenticidade. Para assinar digitalmente é preciso ter um certificado digital que confere segurança, porque se houver alguma alteração no documento, a assinatura é invalidada. 

Para ser considerada válida a assinatura digital, há três requisitos: 

– Integridade – garantia de que o documento não foi/será alterado 

– Autenticidade – identifica quem fez a assinatura 

– Registro de assinatura: quando e como foi feita 

O STJ (REsp nº 1495920), reconheceu que um contrato assinado com certificado digital sem testemunhas é passível de ser executado. Este foi um julgamento isolado, mas é um importante precedente.

 

BDI – 1ª quinzena – Dezembro 2021 – nº 23

Rolar para cima