Termos usados em condomínio – Definições – Primeira parte

Assembleia geral extraordinária:

A assembleia geral
extraordinária é convocada pelo síndico ou pelos condôminos com
representatividade (1\4 dos condôminos,

art. 1350, § 1

) prevista no Código
Civil ou na convenção condominial, tendo por objetivo debater determinados
assuntos, obter aprovação para realização de obras, aumento de cotas
condominiais, comunicar sobre questões de interesse comum, atender necessidades
de gestão, destituir o síndico, dentre outras finalidades. 

Ata:

documento formal, preparado por um secretário escolhido
pela assembleia e assinado pelo presidente da mesma, reduzindo por escrito, de
forma técnica, o teor da assembleia. A ata deve ser distribuída aos condôminos
no prazo previsto na convenção, normalmente de oito dias, para que os mesmos
tenham ciência de seu conteúdo. A ata deverá ser arquivada em um dos livros
próprios do condomínio, o de atas, para futuras consultas. Recomenda-se o
registro de todas as atas em cartório de títulos e documentos, para
conservação, perpetuidade e guarda do documento. As atas de assembleias
ordinárias devem ser obrigatoriamente registradas, pois os bancos exigem esse
procedimento, para fazerem alteração do cadastro do síndico na conta bancária,
para pagamento dos cheques emitidos.

Benfeitorias:

são melhoramentos ou acréscimos realizados na
edificação, com o propósito de conservá-la, aumentar sua utilidade, valorizá-la
ou embelezá-la, sem contudo alterarem a sua natureza

(Código Civil, art. 96,
1º, 2º e 3º)

. São classificadas em benfeitorias:

a)

necessárias, que são
indispensáveis para a conservação do bem;

b)

úteis, que contribuem para a
facilitação do seu uso ou que aumentam a sua utilidade, contribuindo para a
valorização do bem e

c)

voluptuárias, que são as de embelezamento ou luxo, mas
não são necessárias ao uso do bem. 

Condomínio:

O “co-domínio” existe quando várias pessoas
possuem direito sobre um mesmo objeto, exercendo o domínio ou autoridade.
 Há o condomínio quando a mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa,
cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das
partes.

Condomínio edilício:

É espécie do gênero condomínio,
aplicável aos imóveis onde coexistem partes comuns e partes exclusivas, como no
edifício residencial.

Cada condômino é
dono de seu apartamento, que é propriedade exclusiva, mais uma fração ideal nas
partes comuns, como elevadores, piscinas, portaria etc.

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. 

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais
como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para
veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam- se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários. 

§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral
de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público,
são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos. 

§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte
inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será
identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do
condomínio.

Conselho:

condôminos eleitos em assembleia específica, de
acordo com a convenção do condomínio, com o dever de colaborar, orientar e
assessorar o síndico em seu trabalho, verificando as contas do síndico e
auxiliando-o em sua gestão.

Segundo o Código Civil:

“Artigo 1.356. Poderá haver no condomínio um Conselho
Fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não
superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do sindico”.

O conselho é facultativo à luz do Código, devendo ser
observada a convenção do condomínio, que normalmente institui o conselho fiscal
e lhe atribui poderes e funções. Em algumas convenções, observamos a figura do
conselho consultivo, devendo ser observado em cada uma quais são os poderes e
responsabilidades de cada função. 

Convenção condominial:

A convenção é ato norma do
condomínio, é a “lei” que rege as relações condominiais, dispondo sobre a
estrutura e dos direitos fundamentais do condômino, devendo ser aplicada nas
relações condominiais, desde que não contrarie as normas do Código Civil e da
Constituição Federal, que lhe são superiores. Disciplina as relações de
convivência, o rateio das despesas, as assembleias, a utilização das áreas
comuns, o quórum para cada modalidade de deliberação, a constituição do fundo
de reserva, os poderes do sindico, dentre outras questões.

Rolar para cima