Ementa: Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e
venda. Promessa. Rescisão contratual. Art. 535 do CPC/1973. Ausência de
violação. Intermediação. Comissão de corretagem devida. Honorários. Reexame de
provas. Súmula nº 7/STJ. Dano moral. Mero dissabor. Inexistência. Dissídio
jurisprudencial. Ausência de demonstração.
venda. Promessa. Rescisão contratual. Art. 535 do CPC/1973. Ausência de
violação. Intermediação. Comissão de corretagem devida. Honorários. Reexame de
provas. Súmula nº 7/STJ. Dano moral. Mero dissabor. Inexistência. Dissídio
jurisprudencial. Ausência de demonstração.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva
não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva
não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. É devida a comissão de corretagem na hipótese em que a
intermediação alcança o seu fim.
intermediação alcança o seu fim.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores
normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos
morais indenizáveis.
sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores
normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos
morais indenizáveis.
5. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do
valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da
razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da
razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
“c” do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.
“c” do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.
7. A ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e
aqueles eventualmente apontados pela recorrente como paradigmas obsta o
conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea “c” do
art. 105 da Constituição Federal.
aqueles eventualmente apontados pela recorrente como paradigmas obsta o
conhecimento do apelo nobre interposto com esteio na alínea “c” do
art. 105 da Constituição Federal.
8. Agravo interno não provido.
Dados da decisão: STJ – Agravo em RE 863.644 – Agravante: Rafael
de Oliveira Boff – Agravado: Luis Felipe Ducati – EPP; Projeto Imobiliário
Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. Relator: Maia da Cunha – Data de Julgamento:
17.11.2016.
de Oliveira Boff – Agravado: Luis Felipe Ducati – EPP; Projeto Imobiliário
Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. Relator: Maia da Cunha – Data de Julgamento:
17.11.2016.