
O Código Civil inovou ao autorizar a locação da vaga de garagem a estranhos, desde que respeitada a ordem de preferência sucessiva a condôminos e possuidores.
Segundo a redação legal:
“Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.”
Em nossa opinião, o Código deveria ter sido mais específico neste tema. Entendemos que a convenção e o regulamento devem disciplinar a matéria, pois são as normas específicas de cada condomínio, podendo vedar o ingresso de estranhos.
Diante de eventual omissão da Convenção do Condomínio e do Regimento interno, a assembleia geral poderia ser especificamente convocada a decidir sobre a matéria.
Neste sentido, as normas internas poderiam proibir essa locação e assim o fazendo, não estariam ferindo o direito de propriedade, mas simplesmente exercitando um poder de auto-regulamentação dos próprios condôminos, considerando ainda o momento em que a falta de segurança é tema dos mais relevantes na sociedade brasileira.