O Governo do Estado do Rio de Janeiro promulgou, no dia 24/03/2021, a Lei Estadual 9.224/2021 que decreta a criação de três feriados e a antecipação de dois, de Tiradentes e São Jorge, e com isso implementou o feriado prolongado compreendido no período de 26 de março de 2021 a 01º de abril de 2021 com a finalidade de conter o avanço da pandemia no Estado.
Prevê o artigo primeiro da Lei: “fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação”.
E o artigo segundo: “ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, em função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação”.
O artigo terceiro, por sua vez, estabelece que os artigos 1º e 2º desta Lei não se aplicam às unidades de saúde, segurança púbica, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais.
Importante destacar ainda que o artigo quarto, caput e parágrafo único firmaram que caberá ao poder Executivo Estadual e Municipal estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado prolongado, e, havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela que estabelecer imposição de medidas mais restritivas.
Posto isto, e em caráter complementar, importante destacar que o Prefeito de Niterói promulgou o Decreto nº 13.954/2021, que mantém a recomendação de isolamento social, estabelece medidas mais restritivas, porém permite o funcionamento das atividades privativas elencadas no artigo nono, observando as medidas preventivas.
Pois bem! Verificando as consequências trabalhistas na criação e antecipação de feriados, nos parece que a matéria legislada é de ordem de direito do trabalho, que, de acordo com o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, a competência seria exclusiva da União, que poderia ser delegada aos Estados através de Lei Complementar, entretanto não foi o caso.
Outrossim, analisando por outra ótica e dando uma interpretação diversa à Lei, a matéria poderia enquadrar-se na preservação da saúde pública e, neste caso, seria competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista no artigo 23, II, da CF.
De toda sorte, ultrapassada a questão da constitucionalidade da Lei, o fato é que foram criados e antecipados feriados e, por consequência, os trabalhadores que nestes dias laborarem deverão receber com o adicional de 100% de horas extras, ou seja, em dobro. A não ser que haja previsão expressa em norma coletiva, ou acordo de banco de horas, e neste caso, poderão ser compensados, o que parece ser a melhor alternativa neste momento.
Outro questionamento que nos vem à mente é se seria possível conceder férias coletivas neste período. Novamente entendemos que não, visto que neste caso estaria ferindo dispositivo da CLT que impõe que o empregador comunique por escrito o funcionário sobre suas férias com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da sua data inicial de gozo. Além disso, o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista) veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Contudo, observe que, conforme fora exposto linhas acima, a Lei Estadual em seu artigo 3º excluiu a aplicação desta lei às unidades de saúde, segurança pública, assistência social, serviço funerário e outras definidas como essenciais. Porém, parece que fica uma lacuna, e a pergunta que não quer calar – as atividades essenciais estão autorizadas a funcionar, mas seus funcionários receberão em dobro? Pelo princípio da isonomia, não parece razoável e tão pouco constitucional excepcionar regras trabalhistas pelo fato de a empresa estar enquadrada dentre as de atividades essenciais.
Assim, por todo o exposto, embora a lei dê margem a muitas indagações, com a implementação do feriado prolongado, os direitos trabalhistas deverão ser observados.
Texto de Paula Cristina Lepsch Ronfini