Ainda há pouco respondi a um síndico, cliente do escritório,
sobre determinado tema que ocorreu no condomínio em que o mesmo exerce a
sindicatura. Ele nos informou que recebeu uma comunicação de um órgão público,
destinada à sua pessoa, tratando assunto de interesse do condomínio.
sobre determinado tema que ocorreu no condomínio em que o mesmo exerce a
sindicatura. Ele nos informou que recebeu uma comunicação de um órgão público,
destinada à sua pessoa, tratando assunto de interesse do condomínio.
O síndico, que estava
resolvendo a questão e analisando os fatos, por se tratar de um problema de
difícil resolução, e que dependia da participação de outros condôminos, foi
surpreendido com uma cópia da aludida comunicação sendo distribuída aos
condôminos, sem que ele tivesse ciência.
resolvendo a questão e analisando os fatos, por se tratar de um problema de
difícil resolução, e que dependia da participação de outros condôminos, foi
surpreendido com uma cópia da aludida comunicação sendo distribuída aos
condôminos, sem que ele tivesse ciência.
O síndico então faz contato com o órgão público, que
informou não ter enviado a carta a nenhum outro condômino, mas apenas a ele
próprio, o síndico. Deste modo, algum condômino interessado em conturbar a
administração e prejudicar a resolução do problema, teve acesso ao conteúdo da
carta, por já estar esperando a remessa da mesma ao condomínio, em razão de uma
denúncia feita anteriormente ao órgão público. E mais, o condômino que
distribuiu a comunicação do órgão público, o fez sem a sua própria
identificação, dando a entender que ela foi feita pelo próprio síndico.
informou não ter enviado a carta a nenhum outro condômino, mas apenas a ele
próprio, o síndico. Deste modo, algum condômino interessado em conturbar a
administração e prejudicar a resolução do problema, teve acesso ao conteúdo da
carta, por já estar esperando a remessa da mesma ao condomínio, em razão de uma
denúncia feita anteriormente ao órgão público. E mais, o condômino que
distribuiu a comunicação do órgão público, o fez sem a sua própria
identificação, dando a entender que ela foi feita pelo próprio síndico.
Tal distribuição, além de ter sido feita de maneira
clandestina e inoficiosa, gerou diversos problemas ao síndico, que teve a sua
correspondência violada. Teve também uma avaliação precipitada dos condôminos,
que seriam consultados em uma assembleia especialmente convocada para deliberar
sobre o assunto previsto na comunicação.
clandestina e inoficiosa, gerou diversos problemas ao síndico, que teve a sua
correspondência violada. Teve também uma avaliação precipitada dos condôminos,
que seriam consultados em uma assembleia especialmente convocada para deliberar
sobre o assunto previsto na comunicação.
O condômino, após ter sido regularmente advertido pelo
síndico sobre a violação da correspondência, ainda distribuiu carta aos
condôminos, não identificada formalmente, denegrindo a imagem do síndico e de
sua administração.
síndico sobre a violação da correspondência, ainda distribuiu carta aos
condôminos, não identificada formalmente, denegrindo a imagem do síndico e de
sua administração.
No caso em espécie, temos a violação de alguns direitos
consagrados na Constituição da República (CRFB/1988), elencados no artigo 5º,
que trata dos direitos e das garantias individuais. Desta forma, a Constituição
garante:
consagrados na Constituição da República (CRFB/1988), elencados no artigo 5º,
que trata dos direitos e das garantias individuais. Desta forma, a Constituição
garante:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Em decorrência desses princípios basilares, fica assegurada
a proteção dos direitos da personalidade, pelo artigo 5º da Carta Magna,
garantindo os direitos individuais, como a indenização por dano moral ou da
imagem. O dano moral, portanto, considera assim a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurando o direito de
resposta e proporcional ao agravo com compensação indenizatória na forma
pecuniária.
a proteção dos direitos da personalidade, pelo artigo 5º da Carta Magna,
garantindo os direitos individuais, como a indenização por dano moral ou da
imagem. O dano moral, portanto, considera assim a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurando o direito de
resposta e proporcional ao agravo com compensação indenizatória na forma
pecuniária.
São direitos da personalidade aqueles que buscam a defesa
dos valores inatos no homem, reconhecidos ao homem em sua interioridade e em
suas projeções na sociedade. É um campo muito vasto, englobando além dos
direitos morais, referentes a atributos valorativos da pessoa na sociedade,
como os direitos à identidade, à honra, ao respeito e às criações intelectuais.
dos valores inatos no homem, reconhecidos ao homem em sua interioridade e em
suas projeções na sociedade. É um campo muito vasto, englobando além dos
direitos morais, referentes a atributos valorativos da pessoa na sociedade,
como os direitos à identidade, à honra, ao respeito e às criações intelectuais.
Sendo assim, os direitos da personalidade asseguram à
pessoa a defesa do que lhe é próprio, ou seja, sua integridade física,
intelectual e moral, consoante o previsto no artigo supracitado da Constituição
da República. E mais, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, trata do ato
ilícito e da reparação ao dano causado, conforme a seguir transcrevo:
pessoa a defesa do que lhe é próprio, ou seja, sua integridade física,
intelectual e moral, consoante o previsto no artigo supracitado da Constituição
da República. E mais, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, trata do ato
ilícito e da reparação ao dano causado, conforme a seguir transcrevo:
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Concluindo a questão, o caso relatado viola a boa imagem do
síndico, sua reputação, seus direitos da personalidade, e ainda ofende norma
penal (art. 40 da Lei 6.538/78), que coíbe tal conduta, ensejando ao síndico
ofendido o ajuizamento de ação indenizatória própria em face do condômino
ocasionador dos danos morais.
síndico, sua reputação, seus direitos da personalidade, e ainda ofende norma
penal (art. 40 da Lei 6.538/78), que coíbe tal conduta, ensejando ao síndico
ofendido o ajuizamento de ação indenizatória própria em face do condômino
ocasionador dos danos morais.