Proibição de janela a menos de 1,5 m do vizinho

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Do Diário das Leias

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiram que a regra do Código Civil (artigo 1.301) que proíbe a
construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho
não pode ser flexibilizada.

Para os magistrados, a regra é objetiva, e o legislador não
deixou margem para discutir se a construção das janelas trouxe ou não prejuízos
ao vizinho.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva,
afirmou que a construção das janelas em desacordo com a lei é suficiente para
configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos subjetivos
para provar que o vizinho sofreu prejuízo.

No caso analisado, o proprietário de um imóvel construiu um
pavimento superior em sua residência, com janelas a menos de um metro e meio da
divisa do terreno vizinho.

Demolição

A sentença determinou a demolição do pavimento em desacordo
com a lei local, que previa construções de apenas um andar na região. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao apelo do réu e julgou
improcedente o pedido de demolição.

O TJSP justificou que a edificação teve todos os alvarás
necessários e que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das
janelas, já que a visão era distorcida e não foi comprovada invasão de privacidade.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que
a proibição contida no Código Civil não se restringe à visão, já que a norma
caracteriza a presunção de devassamento da privacidade do vizinho.

Evitar conflitos

“Logo, as regras e proibições insertas no capítulo relativo
ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo
verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando
outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois
também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma
propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”, afirmou.

O recurso foi parcialmente acolhido, pois os ministros
rejeitaram o pedido de demolição de todo o pavimento. Em parte, a decisão do
TJSP que rejeitou a demolição foi embasada em lei local, e neste ponto, segundo
o relator, não cabe ao STJ reanalisar a questão.

Com a decisão, o réu terá o prazo de 60 dias para fechar as
janelas construídas, sob pena de multa diária.

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