Luís Antônio Siqueira de Paiva*
O novo Código de Processo Civil trouxe um relevante avanço
para a legislação civil brasileira ao instituir a figura da “Usucapião
Extrajudicial”. Trata-se de procedimento previsto no artigo 1.071 do novo
Código, o qual foi responsável por alterar a conhecida Lei de Registros
Públicos, nela incluindo o artigo 216-A.
para a legislação civil brasileira ao instituir a figura da “Usucapião
Extrajudicial”. Trata-se de procedimento previsto no artigo 1.071 do novo
Código, o qual foi responsável por alterar a conhecida Lei de Registros
Públicos, nela incluindo o artigo 216-A.
Com a nova lei em vigor, facultou-se aos interessados a
escolha entre o novo procedimento extrajudicial e o processo judicial já tão
difundido.
escolha entre o novo procedimento extrajudicial e o processo judicial já tão
difundido.
Em apertada síntese, este novo instituto jurídico de
Registro Imobiliário não exclui a via judicial, no entanto, agora o
reconhecimento da usucapião pode ser processado na via extrajudicial, isto é,
perante o Cartório do Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o
imóvel. O procedimento tem início com o requerimento do interessado,
acompanhado de advogado, cumprindo ao Oficial de registro imobiliário
analisá-lo e assim deferir ou rejeitar o reconhecimento da usucapião.
Registro Imobiliário não exclui a via judicial, no entanto, agora o
reconhecimento da usucapião pode ser processado na via extrajudicial, isto é,
perante o Cartório do Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o
imóvel. O procedimento tem início com o requerimento do interessado,
acompanhado de advogado, cumprindo ao Oficial de registro imobiliário
analisá-lo e assim deferir ou rejeitar o reconhecimento da usucapião.
Embora o procedimento seja extrajudicial, não é menos
complexo e burocrático. Sua regular operacionalização demanda conhecimento
jurídico específico e, não raro, auxílio de profissionais de outras áreas, como
engenheiros e corretores.
complexo e burocrático. Sua regular operacionalização demanda conhecimento
jurídico específico e, não raro, auxílio de profissionais de outras áreas, como
engenheiros e corretores.
Este novo instituto tem como principal avanço estar seguindo
a tendência legislativa de desjudicialização do direito, transferindo
competências antes do Poder Judiciário para órgãos administrativos ou
extrajudiciais, como notadamente as serventias notariais e de registro.
a tendência legislativa de desjudicialização do direito, transferindo
competências antes do Poder Judiciário para órgãos administrativos ou
extrajudiciais, como notadamente as serventias notariais e de registro.
O que se busca é agilizar a atividade jurisdicional nos
casos em que há consenso e a disponibilidade de direitos dos envolvidos, como
já se vê nos divórcios e inventários extrajudiciais.
casos em que há consenso e a disponibilidade de direitos dos envolvidos, como
já se vê nos divórcios e inventários extrajudiciais.
Assim, espera-se que esta nova ferramenta traga celeridade a
um procedimento que, quando realizado na forma judicial, arrastava-se muitas
vezes por anos e anos nos tribunais do país.
um procedimento que, quando realizado na forma judicial, arrastava-se muitas
vezes por anos e anos nos tribunais do país.
Hoje, com a possibilidade jurídica da usucapião
extrajudicial, a celeridade do procedimento dependerá muito mais da diligência
dos interessados e de seus causídicos constituídos para tal, como também, de
outro lado, de um serviço notarial eficiente e cada vez de mais qualidade.
extrajudicial, a celeridade do procedimento dependerá muito mais da diligência
dos interessados e de seus causídicos constituídos para tal, como também, de
outro lado, de um serviço notarial eficiente e cada vez de mais qualidade.
É o que esperamos.
* O autor é advogado, especialista em direito do trabalho e
auditor do TJD-GO.
auditor do TJD-GO.